Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.451/2022

Proíbe a comercialização de brinquedos e acessórios infantis, sem a certificação do órgão ou entidade federal competente, que possuam na sua composição o ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, no âmbito do estado de Rondônia.

LEI Nº 5.451, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

Proíbe a comercialização de brinquedos e acessórios infantis, sem a certificação do órgão ou entidade federal competente, que possuam na sua composição o ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, no âmbito do estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de brinquedos e acessórios infantis, sem a certificação do órgão ou entidade federal competente, que possuam na sua composição o ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax.

Parágrafo único. Os brinquedos que geralmente utilizam as substâncias de que trata o caput são as massas de modelar, geleias, gelecas, melecas ou ceras, coloridas ou não.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - inutilização e a apreensão do produto;

II - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

III - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, a partir da primeira reincidência.

§ 1º A partir da segunda reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 2º A multa prevista no inciso III deste artigo será atualizada atualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2022, 135º da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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