Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.454/2022

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 6.896.000,00.

LEI Nº 5.454, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 6.896.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 6.896.000,00 (seis milhões oitocentos e noventa e seis mil reais), em favor das unidades orçamentárias Superintendência Estadual de Turismo - SETUR, Controladoria-Geral do Estado - CGE, Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM, Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia - FUMRESPOM, Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER, Fundo Estadual de Saúde - FES e Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes e de capital, no presente exercício, indicadas no Anexo II.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo I e nos valores especificados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de novembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

(O anexo encontra-se disponível no documento para download)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.