Lei Ordinária nº 5.455/2022
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação e crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 13.224.000,00.
LEI Nº 5.455, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação e crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 13.224.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, até o valor de R$ 13.224.000,00 (treze milhões duzentos e vinte e quatro mil reais), em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, para atendimento de despesa corrente, no presente exercício, indicada no Anexo I.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de excesso de arrecadação, indicados no Anexo II e nos valores especificados.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 13.224.000,00 (treze milhões duzentos e vinte e quatro mil reais), em favor das unidades orçamentárias: Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA e Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, para atendimento de despesas correntes, no presente exercício, indicadas no Anexo IV.
Parágrafo único. O recurso necessário à execução do caput decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo III e no valor especificado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de novembro de 2022, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
(O anexo encontra-se disponível no documento para download)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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