Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.456/2022

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial por anulação, até o valor de R$ 12.273.611,66, e cria ações em favor da unidade orçamentária Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU.

LEI Nº 5.456, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial por anulação, até o valor de R$ 12.273.611,66, e cria ações em favor da unidade orçamentária Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial por anulação, até o valor de R$ 12.273.611,66 (doze milhões duzentos e setenta e três mil seiscentos e onze reais e sessenta e seis centavos), em favor da unidade orçamentária Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, para dar cobertura orçamentária às despesas de capital, no presente exercício, indicadas no Anexo II

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo I e nos valores especificados.

Art. 2º Ficam criadas, no orçamento anual do exercício de 2022, Lei nº 5.246 , de 10 de janeiro de 2022, bem como no plano plurianual do estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019, as ações 1507 - CONSTRUIR FÓRUNS DIGITAIS, 1508 - CONSTRUIR NOVO FÓRUM DE COLORADO DO OESTE/RO, 1509 - CONSTRUIR NOVO FÓRUM DE NOVA MAMORÉ/RO e 1517 - ADEQUAR AMBIENTES DE REPRESENTAÇÃO DO EDIFÍCIO SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, as quais ficarão inseridas no Programa 2065 - APRIMORAMENTO DA ESTRUTURA DO PJRO, na unidade orçamentária Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, com detalhamento indicado no Anexo III.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de novembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

(O anexo encontra-se disponível no documento para download)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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