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Lei Ordinária nº 546/1993

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 546, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO QUADRO ADMINISTRATIVO

Art. 1º Reorganiza o Quadro Administrativo dos Servidores do Ministério Público do Estado, com seus Cargos de Provimento Efetivo e Cargos de Direção.

Art. 2º Os Cargos de Provimento Efetivo terão suas vagas preenchidas mediante concurso público, cujo ônus será repassado aos candidatos, através de taxa de inscrição fixada em regulamento próprio.

Art. 3º Os cargos e as funções de provimento em comissão, terão suas respectivas vagas preenchidas por titulares escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, de livre nomeação e exoneração.

Art. 4º Os Grupos Ocupacionais de Nível Médio e de Nível Auxiliar, dispostos, respectivamente, nos Anexos III e IV, da Lei nº 76 , de 03 de dezembro de 1985, alterados pela Lei nº 280 , de 30 de abril de 1990, passam a vigorar com a redação dos Anexos que integram esta Lei.

CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 5º O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um estágio probatório de até 02 (dois) anos, com objetivo de avaliar seu desempenho visando sua confirmação ou não na carreira para a qual foi nomeado.

§ 1º - São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - disciplina;

IV - capacidade de iniciativa;

V - produtividade;

VI - responsabilidade.

§ 2º - O servidor será avaliado semestralmente e se não atender os requisitos do parágrafo anterior será exonerado independente do término do estágio.

CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 6º Progressão é a mudança de funcionário da referência em que se encontra para outra referência imediatamente superior ao cargo em que se encontra.

§ 1º - Progressão horizontal é a mudança da referência dentro da mesma classe.

§ 2º - Progressão vertical é a mudança de referência de uma classe para a seguinte.

§ 3º - Não poderá ter progressão o servidor em estágio probatório.

§ 4º - A progressão funcional dos servidores dar-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos, observando o processo de avaliação de desempenho.

§ 5º - O servidor que no período de processo de avaliação estiver afastado do cargo, em virtude de licença para trato de interesses particulares, não poderá ter progressão.

CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO

Art. 8º VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

CAPÍTULO V DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES

Art. 9º Os servidores do Ministério Público terão direito ao vencimento específico nas tabelas do Anexo V, que serão automaticamente atualizadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais, adotados para os servidores do Estado.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 10 - VETADO.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11 - VETADO.

Art. 12 - Ficam criados e incorporados ao Anexo I, Atividades de Direção e Assessoramento Superior e Atividade de Direção e Assistência Intermediária, da Lei nº 76 , de 03 de dezembro de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 331 , de 03 de outubro de 1991 e Lei nº 400 , de 18 de maio de 1992, os cargos abaixo relacionados:

CARGO.....................REFERÊNCIA....QUANTIDADE

Assessor Técnico...........MP-DAS-2.......01

Assessor Técnico...........MP-DAS-3.......01

Assessor Técnico...........MP-DAS-4.......07

Assessor Jurídico..........MP-DAS-4.......05

Assessor Jurídico..........MP-DAS-5.......04

Motorista de Gabinete......MP-DAI-1.......01

Art. 13 - Os servidores do Ministério Público além das normas estabelecidas em leis próprias ficarão sujeitos ao Regime dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e outras específicas instituídas por lei.

Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Ministério Público, suplementado se necessário, quando da efetiva realização da receita.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

DOE Nº 3000, DE 15 DE ABRIL DE 1994 - PROMULGADA.

CAPÍTULO I

DO QUADRO ADMINISTRATIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 5

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 6

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

Art. 8

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 76/1985 de 03/12/1985

Lei Ordinária nº 280/1990 de 30/04/1990