Lei Ordinária nº 5.462/2022
Institui, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos membros e servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, e dá outras providências.
LEI Nº 5.462, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos membros e servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE-RO, o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos membros e servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.
§ 1º O programa de que trata o caput terá prazo de vigência de até 6 (seis) meses.
§ 2º Regulamento do Defensor Público-Geral regulamentará o PAI,
considerando as necessidades institucionais, bem como a conveniência e oportunidade de sua realização.
Art. 2º Poderá aderir ao PAI o membro ou servidor do quadro de pessoal da DPE-RO que:
I - não estiver respondendo a processo disciplinar;
II - não estiver respondendo a processo criminal ou de improbidade administrativa; e
III - requerer o benefício no prazo fixado, conforme ato regulamentador.
Parágrafo único. O servidor ou membro que, na data da entrada em vigor desta Lei, já tiver preenchido os requisitos para aposentadoria, terá assegurado o direito de requerer o benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do respectivo regulamento.
Art. 3º A adesão ao PAI implica:
I - a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria; e
II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei.
Art. 4º O valor do incentivo, de caráter indenizatório, e os critérios de concessão serão disciplinados em Regulamento pelo Defensor Público Geral.
§ 1º A indenização será devida exclusivamente àquele que formalizar a adesão ao PAI e será paga em procedimento próprio, da seguinte forma, a critério do ato regulamentador:
I - à vista, em até 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de aposentadoria; e
II - em parcelas mensais, segundo cronograma de desembolso definido no regulamento, atendida a programação orçamentária e financeira, caso a quantidade de servidores que aderirem ao programa implique comprometimento dos recursos financeiros disponíveis.
§ 2º Os valores correspondentes ao benefício de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês de igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 5º A indenização instituída nesta Lei não interfere no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma da legislação.
Art. 6º Os pedidos de adesão ao PAI serão classificados pelo recebimento cronológico, observada a apresentação da documentação pertinente, e nesta ordem decididos pelo Defensor Público Geral.
Art. 7º Cabe ao Defensor Público Geral definir a margem dos recursos orçamentáriofinanceiros destinados ao custeio do PAI instituído por esta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da DPE-RO.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de novembro de 2022, 135º da
República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.