Texto vigenteEstadual · Rondônia
Lei Ordinária nº 5.465/2022
Institui o Dia do Pipeiro, no âmbito do estado de Rondônia.
LEI Nº 5.465, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui o Dia do Pipeiro, no âmbito do estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Pipeiro, no âmbito do Estado de Rondônia, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de julho.
Art. 2º O Dia do Pipeiro, criado pela presente Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de eventos do estado de Rondônia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2022, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador