Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.469/2022

Cria a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado de Rondônia.

LEI Nº 5.469, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022.

Cria a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Considera-se conduta de importunação sexual a realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Art. 2º A campanha mencionada no art. 1º será realizada por meio de palestras, a fim de esclarecer ao educando sobre importunação sexual, bem como as penalidades para quem a pratica.

Parágrafo único. As palestras poderão ser proferidas por professores, assistentes sociais, psicólogos e advogados convidados pela direção da unidade de ensino para o evento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de dezembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.