Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.470/2022

Altera e acresce dispositivo na Lei nº 1.969, de 15 de outubro de 2008, que Estabelece normas suplementares à Legislação Federal concernente ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências..

LEI Nº 5.470, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera e acresce dispositivo na Lei nº 1.969 , de 15 de outubro de 2008, que Estabelece normas suplementares à Legislação Federal concernente ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências..

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 1.969 , de 15 de outubro de 2008, que "Estabelece normas suplementares à Legislação Federal concernente ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.", que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, cigarros eletrônicos e de quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em recintos educacionais de todos os níveis, públicos ou privados, exclusivamente em ambientes fechados." (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data ele sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de dezembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1969/2008 de //