Lei Ordinária nº 5.482/2022
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial por anulação, até o valor de R$ 5.302.634,47, e cria ação em favor da unidade orçamentária Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP.
LEI Nº 5.482, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial por anulação, até o valor de R$ 5.302.634,47, e cria ação em favor da unidade orçamentária Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial por anulação, até o valor de R$ 5.302.634,47 (cinco milhões, trezentos e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), em favor da unidade orçamentária orçamentária Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes e de capital, no presente exercício, indicadas no Anexo II.
Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo I e no valor especificado, conforme processo SEI Nº 0005.072124/2022-61.
Art. 2º Fica criada no Orçamento Anual do exercício de 2022, Lei nº 5.246 , de 10 de janeiro de 2022 - LOA, bem como Plano Plurianual do Estado de Rondônia - PPA 2019-2023, Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019, Revisão Lei nº 5.242 , de 27 de dezembro de 2021 para o período 2022 a Ação 4547 - CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA - CINDERONDÔNIA, inserida no programa 2133 - FORTALECIMENTO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL na unidade orçamentária Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, conforme especificado no anexo III, em atendimento a Lei nº 5.402 , de 18 de julho de 2022, para atender despesas correntes e de capital de Rateio pela Participação em Consórcio Público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2022, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
(O anexo encontra-se disponível no documento para download)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.