Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.484/2022

Autoriza o Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação para atender Despesas Correntes com Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida, outras despesas correntes e de capital.

LEI Nº 5.484, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação para atender Despesas Correntes com Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida, outras despesas correntes e de capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação, dentro da mesma unidade orçamentária, ou entre unidades orçamentárias distintas, respeitando as fontes de recursos no remanejamento de dotações orçamentárias, de uma categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa para outro, para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida, outras despesas correntes e de capital em conformidade com o disposto no inciso III,

§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o saldo remanescente dar reserva de contingência por decreto, quando do recesso legislativo, para cobrir Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida, outras Despesas Correntes e de Capital, conforme paragrafo único do artigo 10 da Lei nº 5.246 , de 10 de janeiro de 2022, condicionado ao artigo 42 combinado com o inciso III,

§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o saldo remanescente das Emendas Parlamentares, quando do recesso legislativo, para cobrir Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida, outras Despesas Correntes e de Capital, em conformidade com o disposto no inciso III,

§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação em favor das Unidades orçamentárias Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e Fundo Estadual de Saúde - FES, para atender despesas correntes e de capital, em conformidade com o disposto no inciso II,

§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para atender o artigo 212 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29 , de 13 de setembro de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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