Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.485/2022

Autoriza o Poder Excecutivo a adotar providências relacionadas ao disposto no inciso II do art. 22 do Decreto Federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021.

LEI Nº 5.485, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autoriza o Poder Excecutivo a adotar providências relacionadas ao disposto no inciso II do art. 22 do Decreto Federal nº 10.710 , de 31 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para redimensionar a participação do estado de Rondônia nos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, prestado pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, nos termos do inciso II do art. 22 do Decreto Federal nº 10.710 , de 31 de maio de 2021, para atender a metodologia de comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no caput do art. 11-B da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. A autorização disposta no caput estará condicionada à conclusão e aos resultados dos estudos em curso a respeito da modelagem econômica para o saneamento básico e que comprove a viabilidade econômica da operação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

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