Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.495/2022

Institui a campanha Juventude Protagonista do Estado de Rondônia.

LEI Nº 5.495, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui a campanha Juventude Protagonista do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha Juventude Protagonista do Estado de Rondônia, dedicada a estimular o protagonismo Juvenil nas diversas áreas da sociedade, a ser realizada anualmente.

Art. 2º A campanha Juventude Protagonista do Estado de Rondônia tem por objetivos a promoção de palestras, cursos, conferências, seminários, eventos, ações, apresentações, oficinas, atividades e celebração de parcerias para o fim de:

I - estimular a participação social da juventude e o protagonismo juvenil, desvelando o potencial dos jovens enquanto agentes de transformação social;

II - contribuir com o estudo, debate e formulação de propostas e políticas públicas voltadas ao público jovem, assim como fortalecer e priorizar as ações e atenções relacionadas a juventude;

III - estabelecer o debate e a reflexão sobre as temáticas que abordam os diversos aspectos do relacionamento entre jovens, saúde mental, carreira profissional, prevenção às doenças e infecções sexualmente transmissíveis, diversidade e igualdade, educação ambiental, proteção de dados e segurança nas redes sociais, substâncias psicoativas, bullying, direitos humanos e demais temas que envolvem a cidadania e a participação social e política da juventude;

IV - promover o desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, esportivas e recreativas que estimulem a convivência, companheirismo e o surgimento de novas lideranças;

V - promover a integração entre as organizações e movimentos juvenis, sejam eles estudantis, culturais, comunitários ou esportivos;

VI - demonstrar a importância do jovem dentro da sociedade como um membro atuante;

VII - contribuir com o desenvolvimento social, cultural, político, artístico e cientifico da juventude estadual;

VIII - assegurar condições para que os jovens com deficiência física ou mental ou doenças incuráveis sejam inseridos na organização e na participação de qualquer atividade que promova o protagonismo juvenil; e

IX - contribuir com o empoderamento do jovem, o desenvolvimento de ideias inovadoras e o empreendedorismo, bem como o acesso a cursos profissionalizantes e ao mercado de trabalho.

Art. 3º-VE TADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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