Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 55/1985

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR CAUÇÃO OU PENHOR JUNTO AO TESOURO NACIONAL, PARA FINS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 55, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR CAUÇÃO OU PENHOR JUNTO AO TESOURO NACIONAL, PARA FINS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e prestar caução ou penhor junto ao Tesouro Nacional, órgãos de sua Administração Direta ou Indireta, inclusive o Banco do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, para fins de obtenção da garantia da União em operações de empréstimos e financiamento externos, que forem obtidos em favor do próprio Estado, dos Órgãos de sua Administração Direta e Indireta e das sociedades das quais seja acionista majoritário, na forma do disposto na Portaria Interministerial n.º 039, de 08 de março de 1984, até a quantia equivalente a US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares americanos).

Parágrafo único - A operação de crédito mencionada neste artigo será realizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A - CAERD, e se destinará a implantação e ampliação dos sistemas de abastecimentos de água e esgoto em todos os municípios do Estado.

Art. 2º A caução ou penhor autorizados no artigo poderão recair:

I - em direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de sua participação na arrecadação tributária da União, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis na forma dos incisos I e II, do artigo 25 e incisos I, II e III, do artigo 26, da Constituição Federal;

II - em ações do capital de sociedades de que o Estado seja titular;

III - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão.

Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a constituir as garantias discriminadas no artigo 2º junto a Órgãos e entidades Federais ou junto a Instituições Financeiras ou de Créditos, para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos internos decorrentes de programas federais ou para provisionar garantias ou contraprestação de garantias junto ao mesmo Governo Federal e suas instituições financeiras, bem como Órgãos de Administração Direta e Indireta, observadas as finalidades previstas no artigo 1.º

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 27 de setembro de 1985.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 914, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.