Estadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 550/1994

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 1994-95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 550, DE 13 DE JANEIRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 1994-95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o biênio 1994/95, que estabelece para o período, de forma regionalizada, segundo o disposto no

Art. 165

§ 1º, da Constituição Federal, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º - Para cumprimento dos preceitos constitucionais que orientam o Plano Plurianual, consideram-se:

I - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;

II - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a implementação das ações governamentais;

III - metas, as especificação e a quantificação dos objetivos estabelecidos.

§ 2º - As diretrizes, os objetivos e as metas que se refere este artigo estão discriminados no bojo desta Lei, obedecendo a seguinte estruturação:

1 - Preceitos Constitucionais;

2 - Conceitos Básicos;

3 - Perfil Sócio-Econômico do Estado;

4 - Regionalização;

5 - Diretrizes e Objetivos Globais;

6 - Programação por Unidades Orçamentárias.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Os orçamentos anuais do Estado, deverão conter valores financeiros necessários a consecução das ações previstas neste Plano, obedecendo sempre a disponibilidade de recursos para investimentos no setor público.

Art. 5º O Plano Plurianual é compatível com o Orçamento Geral do Estado - 1994, no que se refere a programação constante para o ano em questão.

Art. 6º Anualmente, observado o prazo determinado pela emenda à Constituição Estadual nº 01, de 24 de agosto de 1990, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa a proposta de atualização do Plano Plurianual, tendo em vista ajustá-lo:

I - às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;

II - ao processo gradual de reestruturação do gasto público estadual.

Parágrafo único - A reestruturação do gasto público estadual terá como objetivos básicos:

a) assegurar o equilíbrio nas contas públicas;

b) conferir racionalidade e austeridade ao gasto público estadual;

c) racionalizar a participação relativa dos gastos com custeios, transferências e aportes financeiros na despesa pública estadual, para possibilizar a expansão dos investimentos governamentais, especialmente dos direcionados à execução de programas de natureza social;

d) privilegiar as despesas relativas às ações - fim, como meio de aumentar a eficácia do setor público.

Art. 7º Qualquer novo investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro deverá ser incluído no Plano Plurianual, mediante alteração desta Lei ou apresentação de uma nova Lei que autorize sua implementação.

Art. 8º O Poder Executivo poderá ampliar ou reduzir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar as despesas com as receitas.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2939, DE 13 DE JANEIRO DE 1994.

DOE Nº 2995, DE 08 DE ABRIL DE 1994 - EMENDAS - SUPLEMENTO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 602/1994 de 29/12/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.