Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.508/2022

Institui o Março Lilás no Calendário do Estado como Campanha de Conscientização e Combate ao Câncer de Colo de Útero, no âmbito do estado de Rondônia, e dá outras providências.

LEI Nº 5.508, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui o Março Lilás no Calendário do Estado como Campanha de Conscientização e Combate ao Câncer de Colo de Útero, no âmbito do estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Março Lilás no Calendário do Estado de Rondônia como Campanha de Conscientização e Combate ao Câncer de Colo de Útero.

Parágrafo único. O objetivo desta Lei é oferecer suporte informativo, assistencial, preventivo, avaliativo e diagnóstico à população do Estado.

Art. 2º São diretrizes da Campanha Março Lilás a que se refere o art. 1º:

I - conscientização quanto à necessidade de realização de exames periódicos, conforme recomendação médica; e

II - ações de saúde que assegurem a prevenção ao câncer de colo de útero.

Art. 3º-VE TADO

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador