Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 551/1994

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA DO MÉRITO PODER JOVEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 551, DE 13 DE JANEIRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA DO MÉRITO PODER JOVEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir e a conceder, a Medalha do Mérito Poder Jovem, ao estudante guindado através de processo seletivo, ao posto simbólico de "Governador Mirim" do Estado de Rondônia.

Parágrafo único - A concessão dar-se-á em sessão solene, todos os anos, por ocasião do transcurso do intitulado "Dia da Criança", que ocorre no dia 12 de outubro.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado da Educação, através da Comissão de Moral e Civismo, proceder concurso em todos os municípios do Estado, e, finalmente dentre os selecionados, efetivar o processo seletivo através de teste escrito e entrevista.

§ 1º - À nível de escola, deverá haver eleição do representante perante o concurso a nível municipal, a eleição do representante será a nível escolar em cada município.

§ 2º - A escolha do representante municipal, dentre as diversas escolas que enviarem seus representantes, deverá ser efetivada mediante notas a serem obtidas através de teste escrito de conhecimentos gerais e em seguida, entrevista com pessoas de renomada competência.

§ 3º - A escolha do "Governador Mirim" já na fase inter-municipal deverá obedecer o disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º A escolha dos representantes ao pretendente título símbolico de "Governador Mirim", deverá ser efetivada pela Secretaria de Estado da Educação, no decorrer dos meses de agosto e setembro.

Art. 4º No processo seletivo já a nível de representantes municipais, todos os participantes do referido concurso, excetuando-se aquele guindado ao posto de "Governador Mirim", ocuparão no dia 12 de outubro, simbolicamente os cargos de comando, de todos os órgãos da administração pública, direta e indireta.

Art. 5º Fica fixado o limite máximo de 13 anos, para os candidatos ao posto simbólico de "Governador Mirim".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2939, DE 13 DE JANEIRO DE 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.