Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.513/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, no estado de Rondônia, e dá outras providências.

LEI Nº 5.513, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, no estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado pelos hospitais, clínicas, consultórios e farmácias, o fornecimento, ao final do atendimento, nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, desde que solicitado pelo paciente, de extrato de todos os procedimentos realizados e de materiais utilizados no atendimento.

§ 1º No extrato, deverá constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.

§ 2º O extrato não terá validade fiscal e nem servirá para fins de dedução no imposto de renda.

§ 3º O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma da lei.

§ 4º O extrato poderá ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.

Art. 2º-VE TADO

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no tocante à sua efetiva aplicação.

Art. 4º-VE TADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 3

Art. 5

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Nenhum Ato.

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