Lei Ordinária nº 5.513/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, no estado de Rondônia, e dá outras providências.
LEI Nº 5.513, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, no estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado pelos hospitais, clínicas, consultórios e farmácias, o fornecimento, ao final do atendimento, nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, desde que solicitado pelo paciente, de extrato de todos os procedimentos realizados e de materiais utilizados no atendimento.
§ 1º No extrato, deverá constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.
§ 2º O extrato não terá validade fiscal e nem servirá para fins de dedução no imposto de renda.
§ 3º O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma da lei.
§ 4º O extrato poderá ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.
Art. 2º-VE TADO
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 4º-VE TADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 3
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.