Lei Ordinária nº 5.517/2022
Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML no Estado de Rondônia, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulneráveis, e dá outras providências.
LEI Nº 5.517, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML no Estado de Rondônia, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulneráveis, e dá outras providências.
O O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulnerável terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal - IML, no Estado de Rondônia, visando a realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, e estupro de vulnerável o disposto no artigo 217-A da Lei Federal nº 12.015 , de 7 de agosto de 2009.
Art. 2º Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada contra a mulher ou vulnerável que venha a ser periciada por agentes do Instituto Médico Legal - IML, o laudo técnico que comprova o ocorrido deverá ser emitido em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas na agressão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135º da República.
MARCOS JOS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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