Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.518/2022

Torna obrigatória a divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, apontando formas para efetuar denúncias.

LEI Nº 5.518, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Torna obrigatória a divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, apontando formas para efetuar denúncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.

Art. 2º É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:

I - clínicas veterinárias, hospitais veterinários e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde veterinária para cães e gatos;

II - pet shops e demais estabelecimentos comerciais que prestem serviços de cuidado e higiene para cães e gatos;

III - estabelecimentos dedicados à criação, reprodução, adestramento e hospedagem de cães e gatos; e

IV - VETADO.

§ 1º Quando a prestação de serviços de saúde veterinária, de cuidado e higiene, de adestramento, de hospedagem, de criação ou de reprodução for realizada por pessoa física, essa fica obrigada a informar, por escrito, a seus clientes acerca das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.

§ 2º O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:

I - informar os números telefônicos da Delegacia Especializada em Repressão aos Crimes Contra o Meio Ambiente - DERCCMA fone: 3229-1446/5395, Polícia Militar fone:190, em caso de flagrante, Ministério Público de Rondônia através do fone: 99977-0127 (ouvidoria do MP/RO), Disk Denúncia fone: 197 e Plantão fone: 98484-0389, por meio dos quais qualquer pessoa sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes de maus-tratos pela legislação brasileira; e

II - ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento e possuir dimensão suficiente para ser lido à distância;

§ 3º O texto contido no letreiro de que trata o caput e na informação de que trata o

§ 1º será: "PRATICAR MAUS TRATOS EM ANIMAIS É CRIME. QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, A PENA SERÁ DE RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, MULTA E PROIBIÇÃO DA GUARDA, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 14.064 , DE 2020: DENUNCIE JÁ!"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35074886&inº 1/2

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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