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Lei Ordinária nº 552/1994

ASSEGURA AOS ESTUDANTES O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA EM ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 552, DE 14 DE JANEIRO DE 1994.

ASSEGURA AOS ESTUDANTES O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA EM ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º e 3º graus, existentes no Estado de Rondônia, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões e de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográficas, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do Estado, na conformidade da presente Lei.

§ 1º - Consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, previsto no "caput" deste artigo, os locais que, por suas atividades, propicie lazer e entretenimento.

Nova redação -

§ 2º. A Carteira de Identificação dos Estudantes Universitários (3º grau) será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE e distribuída pelas entidades filiadas, tais como: DCE`s, DA`s, CA`s e UEE-RO. - (dada pela Lei nº 835, de 21 de setembro de 1999.)

Redação original

§ 2º - A Carteira de Identificação Estudantil - CIE, será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE ou pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES e distribuída pelas entidades filiadas, tais como: DCES, URES, DAS, CAS e Grêmios Estudantis.

Redação anterior -

§ 3º. As Carteiras de Identificação Estudantil de 1º e 2º graus serão emitidas pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, pela União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES e pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES e distribuídas pelos Grêmios Estudantis. dada pela Lei nº 835, de 21 de setembro de 1999.)

Nova redação -

§ 3º. As Carteiras de Identidade Estudantil de 1º e 2º graus e de cursos médios e pós-médios representados pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES, será emitida e distribuída pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES do município de origem. - (criado pela Lei nº 879, de 05 de janeiro de 2000.)

Nova redação

§ 4º. Em caso de inexistência e/ou inoperância da entidade municipal mencionada no parágrafo anterior, a emissão e distribuição das referidas carteiras, será efetuada pela União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES ou União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES. (criado pela Lei nº 879, de 05 de janeiro de 2000.)

Parágrafo

§ 5º O estabelecimento e o promotor do evento, ficam obrigados a informar nos meios de comunicação de propaganda dos referidos eventos, o preço do ingresso integral e o valor da meia entrada, incidindo nas penalidades estabelecidas no artigo 4º, o seu descumprimento. (criado pela Lei nº 1099, de 06/08/2002.)

Parágrafo

§ 6º Compreende-se por ingresso, todo meio cobrado para ter acesso à entrada pelos estabelecimentos citados no caput deste artigo (criado pela Lei nº 1099, de 06/08/2002.)

Art. 2º Ficam as direções das Escolas de 1º 2º e 3º graus, obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas de sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

Art. 3º A Carteira de Identificação Estudantil - CIE, será válida em todo Estado de Rondônia, devendo o estudante, no início de todo ano letivo, atualizá-la junto a sua entidade representativa na respectiva instituição de ensino. A Carteira de Estudante só poderá sua validade apenas quando da expedição da nova carteira no ano letivo seguinte.

Criado -

Parágrafo único. As carteiras de identificação estudantil emitidas pela União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES serão válidas em todo o Estado e as emitidas pela união Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES serão válidas dentro dos limites dos respectivos municípios. (pela Lei nº 835, de 21 de setembro de 1999.)

Nova redação Criada

Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o caput do artigo 1º que se negarem a aceitar as carteiras de identificação estudantil, serão penalizados da seguinte forma: (Pela Lei nº 1099, de 06/08/2002)

Criado I - multa da 30 (trinta) salários mínimos, sendo dobrado a cada reincidência; (Pela Lei nº 1099, de 06/08/2002)

Criado II - suspensão por 15 (quinze) dias, do Alvará de Funcionamento, em se tratando de reincidência por 03 (três) vezes; e (Pela Lei nº 1099, de 06/08/2002)

Criado III - cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em caso de 05 (cinco) reincidências. (Pela Lei nº 1099, de 06/08/2002)

Criado

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, reincidência é a repetição da mesma infração praticada no espaço de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas e não superior a 12 (doze) meses. (Pela Lei nº 1099, de 06/08/2002)

Criado

Art. 5º Ao Governo do Estado caberá, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público a fiscalização e o cumprimento desta Lei. (Pela Lei nº 1099, de 06/08/2002)

Criado

Art. 6º O Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, fornecerá à Delegacia de Jogos e Diversões, juntamente com o alvará de funcionamento, cartazes para serem obrigatoriamente afixados nas bilheterias e nas portas de acesso do evento, em local de fácil visualização. (Pela Lei nº 1099, de 06/08/2002)

Parágrafo único. As dimensões dos cartazes são de 42 (quarenta e dois) centímetros de altura por 21 (vinte e um) centímetros de largura, conforme Anexo único a esta Lei (Pela Lei nº 1099, de 06/08/2002)

Redação vencida pela Lei nº 1099.

Art. 4º - O estabelecimento a que se refere o "caput" do artigo 1º, que negar por 05 (cinco) vezes alternadas ou 03 (três) vezes ininterruptas a aceitação da Carteira de Identificação Estudantil, será penalizado em multa de 15 (quinze) salários mínimos vigentes.

Parágrafo único - O estabelecimento que incorrer nesta infração por 05 (cinco) vezes, terá seu alvará de funcionamento suspenso.

Art. 5º O Governo do Estado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação prevendo inclusive, sanções legais aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA , 14 de janeiro de 1994.

DOE Nº 2968, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1099/2002 de 06/08/2002

Lei Ordinária nº 879/2000 de 05/01/2000

Lei Ordinária nº 835/1999 de 21/09/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.