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Lei Ordinária nº 5.522/2022

Altera a Lei nº 4.912, de 8 de dezembro de 2020, que "Dispõe sobre a obrigação das empresas públicas e privadas a manter cadastro no sistema de processo judicial eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para efeito de recebimento de citações e intimações", e a Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016, que "Dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências".

LEI Nº 5.522, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei nº 4.912 , de 8 de dezembro de 2020, que "Dispõe sobre a obrigação das empresas públicas e privadas a manter cadastro no sistema de processo judicial eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para efeito de recebimento de citações e intimações", e a Lei nº 3.896 , de 24 de agosto de 2016, que "Dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas a Lei nº 4.912 , de 8 de dezembro de 2020, que "Dispõe sobre a obrigação das empresas públicas e privadas a manter cadastro no sistema de processo judicial eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para efeito de recebimento de citações e intimações", e a Lei nº 3.896 , de 24 de agosto de 2016, que "Dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências".

Art. 2º A Ementa e os Arts. 1º e 2º da Lei nº 4.912 , de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a obrigação das empresas públicas e privadas a manter cadastro em sistema de processo judicial eletrônico, para efeito de recebimento de citações e intimações, e altera Lei nº 3.896 , de 24 de agosto de 2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.

"Art. 1º As empresas públicas e privadas deverão manter cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico do Poder Judiciário, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, conforme estabelecido pelo

§ 1º do artigo 246 do Código de Processo Civil.

§ 1º-A As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no caput deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.

§ 4º O Tribunal de Justiça realizará campanha de orientação a fim de que todos sejam devidamente orientados acerca do cadastro no Sistema de Processo Judicial Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia."

Art. 2º O Cadastro do Domicílio Judicial Eletrônico do Poder Judiciário será de acordo com a Resolução - CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, ou outra norma que a substituir.

Parágrafo único. Enquanto o Conselho Nacional de Justiça não disponibilizar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico do Poder Judiciário, as empresas públicas e privadas deverão manter cadastro no sistema de processo judicial eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia." (NR)

Art. 3º Fica alterado o

§ 2º-A do

Art. 2º da Lei nº 3.896 , de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º

§ 2º A. Mesmo que abrangidos no caput deste artigo, as empresas públicas e privadas que descumprirem o dever de cadastramento para efeito de recebimento de citações e intimações estabelecido no artigo 246,

§ 1º e

§ 5º, do Código de Processo Civil, arcarão com a despesa postal, da diligência de Oficial de Justiça ou dos serviços notariais e de registro, referente ao ato processual realizado." (NR)

Art. 4º Fica alterada a Tabela I - Custas em Procedimentos de Natureza Cível, da Lei nº 3.896 , de 2016, renomeando a denominação do ato referente ao código 1024 conforme a seguir:

TABELA 1 CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CÍVEL

CÓDIGO ATO PERCENTUAL/VALOR FUNDAMENTO

1024 Comunicação de Atos por serviços extrajudiciais Valor equivalente ao pago pelo TJRO à época do ato, com fundamento na Lei nº 2.936 , de 26 de dezembro de 2012, que "Dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro", em face das disposições da Lei Federal nº 10.169 , de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º,

§ 2º-A

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros no prazo de 90 (noventa) dias.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/12/2022, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0034771049 e o código CRC 1AD00A08.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.072390/2022-93

SEI nº 0034771049

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4912/2020 de //

Lei Ordinária nº 3896/2016 de //