Lei Ordinária nº 5.527/2023
Estima a receita e fixa a despesa do estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2023.
LEI Nº 5.527, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.
Estima a receita e fixa a despesa do estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estimada a receita e fixada a despesa do estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; e
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundos, Empresas e Fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º A receita total é estimada em R$ 13.402.836.510,00 (treze bilhões quatrocentos e dois milhões oitocentos e trinta e seis mil quinhentos e dez reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes nos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:
CATEGORIA ECONÔMICA PREVISÃO INICIAL
RECEITAS CORRENTES 16.650.767.344,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 7.799.099.080,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 391.414.183,00
RECEITA PATRIMONIAL 524.677.077,00
RECEITA AGROPECUÁRIA -
RECEITA INDUSTRIAL -
RECEITA DE SERVIÇOS 325.391.229,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 6.564.622.269,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.045.563.506,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE - 3.795.172.180,00
RECEITAS DE CAPITAL 119.619.408,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO -
ALIENAÇÃO DE BENS 902.150,00
AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS -
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 118.717.258,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 427.621.940,00
CATEGORIA ECONÔMICA PREVISÃO INICIAL
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 357.843.896,00
RECEITAS DE SERVIÇOS - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 66.832.509,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS -
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS -
OUTRAS RECEITAS CAPITAL - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 2.945.535,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 3.795.172.182,00
RECEITAS CORRENTES 16.650.767.344,00
RECEITAS DE CAPITAL 119.619.408,00
RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 427.621.940,00
RECEITA TOTAL 13.402.836.510,00
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 13.402.836.510,00 (treze bilhões quatrocentos e dois milhões oitocentos e trinta e seis mil quinhentos e dez reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal, R$ 9.718.697.136,00 (nove bilhões setecentos e dezoito milhões seiscentos e noventa e sete mil cento e trinta e seis reais); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, R$ 3.684.139.374,00 (três bilhões seiscentos e oitenta e quatro milhões cento e trinta e nove mil trezentos e setenta e quatro reais).
Art. 5º A despesa fixada, observados a consolidação e o detalhamento da programação constantes nos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
Poder, Órgão Esfera Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Reserva de Contingência
LEGISLATIVO TOT 340.877.464,00 0,00 266.638.246,00 49.471.890,00 0,00 0,00 0,00 656
FIS 312.847.708,00 0,00 266.638.246,00 49.471.890,00 0,00 0,00 0,00 628
SEG 28.029.756,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 28.
01.000 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA TOT 213.547.708,00 0,00 171.877.260,00 23.097.045,00 0,00 0,00 0,00 408
FIS 213.547.708,00 0,00 171.877.260,00 23.097.045,00 0,00 0,00 0,00 408
SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
02.000 TRIBUNAL DE CONTAS TOT 127.329.756,00 0,00 94.760.986,00 26.374.845,00 0,00 0,00 0,00 248
FIS 99.300.000,00 0,00 94.760.986,00 26.374.845,00 0,00 0,00 0,00 220
SEG 28.029.756,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 28.
JUDICIÁRIO TOT 887.141.777,00 0,00 364.008.523,00 77.780.930,00 0,00 0,00 0,00 1.32
FIS 690.839.790,00 0,00 364.008.523,00 77.780.930,00 0,00 0,00 0,00 1.13
SEG 196.301.987,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 196
03.000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOT 887.141.777,00 0,00 364.008.523,00 77.780.930,00 0,00 0,00 0,00 1.32
FIS 690.839.790,00 0,00 364.008.523,00 77.780.930,00 0,00 0,00 0,00 1.13
SEG 196.301.987,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 196
EXECUTIVO TOT 5.924.878.875,00 133.260.187,00 3.706.025.973,00 859.727.262,00 3.702.897,00 101.408.164,00 61.534.034,00 10.79
FIS 3.840.009.097,00 133.260.187,00 2.426.837.450,00 813.089.290,00 702.897,00 101.408.164,00 61.534.034,00 7.37
SEG 2.084.869.778,00 0,00 1.279.188.523,00 46.637.972,00 3.000.000,00 0,00 0,00 3.41
11.000 GOVERNADORIA TOT 327.444.192,00 0,00 205.827.042,00 86.385.660,00 702.897,00 0,00 0,00 620
FIS 327.444.192,00 0,00 204.942.042,00 86.292.410,00 702.897,00 0,00 0,00 619
SEG 0,00 0,00 885.000,00 93.250,00 0,00 0,00 0,00 9
13.000 SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO TOT 89.729.735,00 0,00 34.186.181,00 200.838.975,00 0,00 0,00 61.534.034,00 386
FIS 89.729.735,00 0,00 34.186.181,00 200.838.975,00 0,00 0,00 61.534.034,00 386
SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
14.000 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS TOT 1.764.324.802,00 133.166.087,00 846.093.826,00 103.899.293,00 0,00 101.207.875,00 0,00 2.94
FIS 458.816.672,00 133.166.087,00 756.989.904,00 96.195.525,00 0,00 101.207.875,00 0,00 1.54
SEG 1.305.508.130,00 0,00 89.103.922,00 7.703.768,00 0,00 0,00 0,00 1.40
15.000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA TOT 1.199.762.848,00 0,00 401.418.183,00 66.752.963,00 0,00 0,00 0,00 1.66
FIS 978.538.239,00 0,00 401.418.183,00 66.752.963,00 0,00 0,00 0,00 1.44
SEG 221.224.609,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 221
16.000 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO TOT 1.497.329.668,00 0,00 736.847.418,00 100.964.993,00 0,00 0,00 0,00 2.33
FIS 1.497.329.668,00 0,00 736.847.418,00 100.964.993,00 0,00 0,00 0,00 2.33
SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
17.000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE TOT 517.562.043,00 0,00 1.113.083.903,00 105.481.308,00 3.000.000,00 0,00 0,00 1.73`
FIS 4.964.283,00 0,00 35.717,00 74.030.869,00 0,00 0,00 0,00 79.
SEG 512.597.760,00 0,00 1.113.048.186,00 31.450.439,00 3.000.000,00 0,00 0,00 1.66`
18.000 SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL TOT 37.690.358,00 0,00 26.276.746,00 7.382.468,00 0,00 0,00 0,00 71.
FIS 37.690.358,00 0,00 26.276.746,00 7.382.468,00 0,00 0,00 0,00 71.
SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
19.000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA TOT 210.384.970,00 94.100,00 89.963.632,00 8.385.893,00 0,00 200.289,00 0,00 309
FIS 210.384.970,00 94.100,00 89.963.632,00 8.385.893,00 0,00 200.289,00 0,00 309
SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
21.000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA TOT 213.000.000,00 0,00 135.798.424,00 10.896.291,00 0,00 0,00 0,00 359
FIS 213.000.000,00 0,00 135.798.424,00 10.896.291,00 0,00 0,00 0,00 359
SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
23.000 SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TOT 45.539.279,00 0,00 76.151.415,00 7.390.515,00 0,00 0,00 0,00 129
SEG 45.539.279,00 0,00 76.151.415,00 7.390.515,00 0,00 0,00 0,00 129
FIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
27.000 SEC. DE EST. DE OBRAS E SERV PÚBLICOS TOT 22.110.980,00 0,00 40.379.203,00 161.348.903,00 0,00 0,00 0,00 223
FIS 22.110.980,00 0,00 40.379.203,00 161.348.903,00 0,00 0,00 0,00 223
SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
MINISTÉRIO PÚBLICO TOT 314.745.647,00 0,00 134.472.860,00 40.173.520,00 0,00 0,00 0,00 489
FIS 268.634.289,00 0,00 134.472.860,00 40.173.520,00 0,00 0,00 0,00 443
SEG 46.111.358,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 46.
29.000 MINISTÉRIO PÚBLICO TOT 314.745.647,00 0,00 134.472.860,00 40.173.520,00 0,00 0,00 0,00 489
FIS 268.634.289,00 0,00 134.472.860,00 40.173.520,00 0,00 0,00 0,00 443
SEG 46.111.358,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 46.
DEFENSORIA PÚBLICA TOT 86.653.113,00 0,00 36.853.896,00 13.481.252,00 0,00 0,00 0,00 136
FIS 86.653.113,00 0,00 36.853.896,00 13.481.252,00 0,00 0,00 0,00 136
SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
30.000 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA TOT 86.653.113,00 0,00 36.853.896,00 13.481.252,00 0,00 0,00 0,00 136
FIS 86.653.113,00 0,00 36.853.896,00 13.481.252,00 0,00 0,00 0,00 136
SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Poder, Órgão Esfera Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Reserva de Contingência
Total Geral 7.554.296.876,00 133.260.187,00 4.507.999.498,00 1.040.634.854,00 3.702.897,00 101.408.164,00 61.534.034,00 13.40
Total Fiscal 5.198.983.997,00 133.260.187,00 3.228.810.975,00 993.996.882,00 702.897,00 101.408.164,00 61.534.034,00 9.71
Total Seguridade 2.355.312.879,00 0,00 1.279.188.523,00 46.637.972,00 3.000.000,00 0,00 0,00 3.68
Órgão, Unidade Orçamentária Tesouro Outras Fontes Total
01.001 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 408.522.013,00 408.522.013,00
02.001 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 217.535.831,00 28.029.756,00 245.565.587,00
02.011 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 2.900.000,00 2.900.000,00
03.001 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 966.921.074,00 196.301.987,00 1.163.223.061,00
03.011 FUNDO DE APERF. SERVIÇOS JUDICIÁRIOS 165.708.169,00 165.708.169,00
11.003 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 106.501.205,00 106.501.205,00
11.004 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO 2.964.692,00 2.964.692,00
11.005 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 10.819.045,00 10.819.045,00
11.006 SEC. EST. DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 18.154.001,00 18.154.001,00
11.007 SUPERINTENDÊNCIA EST TEC DA INFO E COM. 24.036.549,00 24.036.549,00
11.009 SUPERINTENDÊNCIA GESTÃO GASTOS PUB. ADM 129.718.050,00 129.718.050,00
11.010 FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DA PGE 5.014.897,00 5.014.897,00
11.011 FUNDO GARANTIDOR DE PPP-RO 8.240.130,00 8.240.130,00
11.013 FUNDO DE INV E DESENV. INDU DO EST DE RO 20.570.614,00 20.570.614,00
11.016 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 143.304,00 143.304,00
11.017 FUND EST DO TRAB, EMP, REND DO EST DE RO 202.112,00 202.112,00
11.020 CONTABILIDADE GERAL DO ESTADO 25.214.454,00 25.214.454,00
11.022 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 11.081.921,00 11.081.921,00
11.023 INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS 2.002.952,00 3.013.487,00 5.016.439,00
11.025 DEPART. EST. DE ESTRADA DE ROD. E TRANSP. 180.290.877,00 58.591.939,00 238.882.816,00
11.026 AGENCIA REG.SERV PÚB. DEL. DO EST. DE RO 4.448.288,00 744.976,00 5.193.264,00
11.033 FUND AMP DES AÇ CIENT E TEC E PES EST RO 8.606.298,00 8.606.298,00
13.001 SECRETARIA EST. PLANEJ. ORÇAMEN E GESTÃO 331.198.985,00 331.198.985,00
13.006 SUPERINT. ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS 33.298.281,00 33.298.281,00
13.008 SUPERINT. ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO 7.996.927,00 7.996.927,00
13.009 SUPERINT. EST. PATRIM. E REGUL. FUNDIÁRIA 7.690.806,00 3.281.255,00 10.972.061,00
13.019 FUNDO ESP. DE REG. FUND. URBANA E RURAL 2.822.671,00 2.822.671,00
14.001 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS 176.590.580,00 35.140.284,00 211.730.864,00
14.002 RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SEFIN 1.151.972.861,00 2.000.000,00 1.153.972.861,00
14.011 FUNDO INFRAEST. TRANSP. E HABITAÇÃO 144.348.358,00 144.348.358,00
14.012 FUNDO DE DESENV. E APERF AD. TRIBUTÁRIA 5.775.613,00 30.548.367,00 36.323.980,00
14.023 INST. DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLIC. 58.352.509,00 58.352.509,00
14.025 FUNDO PREVID. CAPITALIZADO DO IPERON 1.343.963.311,00 1.343.963.311,00
15.001 SECRET. EST. SEGURAN, DEFESA E CIDADANIA 1.239.006.257,00 55.474.378,00 1.294.480.635,00
15.003 POLÍCIA CIVIL 18.070.664,00 18.070.664,00
15.004 CORPO DE BOMBEIRO 17.018.789,00 17.018.789,00
15.005 POLÍCIA MILITAR 18.143.405,00 18.143.405,00
15.006 SUPERINT. DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 1.861.543,00 1.861.543,00
15.011 FUNDO ESP. REEQUIPAMENTO POLICIAL 3.262.019,00 3.262.019,00
15.014 FUNDO ESP. CORPO BOMBEIROS MILITAR 17.573.750,00 17.573.750,00
15.015 FUNDO ESP. MODER. REAPARE. DA PM 4.000,00 810.707,00 814.707,00
15.017 FUNDO ESTADUAL SEG. PÚBLICA 3.000,00 3.000,00
15.020 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 296.705.482,00 296.705.482,00
16.001 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 663.050.733,00 1.633.749.393,00 2.296.800.126,00
16.004 SUPERINT. JUV, CULT, ESPORTE E LAZER 5.910.480,00 1.436.185,00 7.346.665,00
16.013 FUNDO ESTAD. DE DESENV. DA CULTURA 2.455.680,00 439.227,00 2.894.907,00
16.020 INST. EST. DE DESENV. DA EDUC. PROF. 21.459.324,00 2.935.000,00 24.394.324,00
16.031 FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 3.181.057,00 525.000,00 3.706.057,00
17.002 HOSPITAL DE BASE 50.000,00 50.000,00
17.003 COMPLEXO HOSPIT. REGIONAL DE CACOAL 50.000,00 50.000,00
17.004 HOSPITAL E PRONTO SOCORRO JOÃO PAULO II 50.000,00 50.000,00
17.005 POLICLINICA OSVALDO CRUZ 50.000,00 50.000,00
17.006 CENTRO DE MEDICINA TROPICAL DO EST DE RO 50.000,00 50.000,00
17.010 FUNDO EST. PREV. FISC. E REP. ENTORPECENTES 930.000,00 930.000,00
17.012 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 1.061.535.420,00 319.295.141,00 1.380.830.561,00
17.013 FUN-HEURO 231.565.360,00 180.021,00 231.745.381,00
17.032 FUND. HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA 81.037.805,00 7.920.199,00 88.958.004,00
17.033 CENTRO EDU. TÉC. PROF. ÁREA DE SAÚDE 5.232.000,00 5.232.000,00
17.034 AGÊNCIA VIGILÂNCIA E SAÚDE 24.070.605,00 7.110.703,00 31.181.308,00
Órgão, Unidade Orçamentária Tesouro Outras Fontes Total
18.001 SECRET DE ESTA DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL 41.773.157,00 11.315.014,00 53.088.171,00
18.011 FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 16.744.954,00 16.744.954,00
18.012 FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS 279.910,00 279.910,00
18.013 FUND EST DE GOV CLIMÁTICA E SERV AMBIENT 1.236.537,00 1.236.537,00
19.001 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA 24.291.194,00 24.291.194,00
19.011 FUNDO APOIO À CULTURA DO CAFÉ 267.475,00 267.475,00
19.014 FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL 14.128.526,00 14.128.526,00
19.017 FUNDO DE INVEST. E APOIO A PEC LEITEIRA 9.925.459,00 9.925.459,00
19.023 AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA 121.131.164,00 38.988.787,00 160.119.951,00
19.025 EMPRESA DE ASSIST. TÉCNICA E EXT. RURAL 98.743.029,00 1.553.250,00 100.296.279,00
21.001 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA 344.699.424,00 344.699.424,00
21.011 FUNDO PENITENCIÁRIO 3.000.000,00 11.995.291,00 14.995.291,00
23.001 SEC DE EST DE ASSIST E DESENV SOCIAL 41.008.497,00 116.379,00 41.124.876,00
23.011 FUNDO EST. COMBATE E ERRA DA PROB. RO 38.671.554,00 38.671.554,00
23.012 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 9.976.350,00 716.360,00 10.692.710,00
23.013 FUNDO EST. DIREITOS CRIANÇA E ADOLESC. 118.405,00 37.025,00 155.430,00
23.015 FUNDO EST. DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 162.398,00 29.805,00 192.203,00
23.016 FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER 118.405,00 7.404,00 125.809,00
23.030 FUND. EST. DE ATEND. SOCIOEDUCATIVO 38.118.627,00 38.118.627,00
27.001 SEC DE EST DE OBRAS E SERV PÚBLICOS 70.212.649,00 153.626.437,00 223.839.086,00
29.001 MINISTÉRIO PÚBLICO 426.507.259,00 46.111.358,00 472.618.617,00
29.012 FUNDO DE DESENV. INSTITUCIONAL DO MP 15.665.960,00 15.665.960,00
29.013 FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS 1.107.450,00 1.107.450,00
30.001 DEFENSORIA PÚBLICA 129.496.721,00 129.496.721,00
30.011 FUNDO ESPECIAL DA DPE 7.491.540,00 7.491.540,00
Total Geral 8.564.399.783,00 4.838.436.727,00 13.402.836.510,00
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.
§ 2º De acordo com o desdobramento fixado nos quadros do caput deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG fará os ajustes necessários nos valores constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD do orçamento do exercício, para adequá-lo às emendas de despesas aprovadas pelo Poder Legislativo.
§ 3º A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo IX, bem como Quadro de Detalhamento de Dotações/Despesas - Anexo X desta Lei.
Art. 6º Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais só poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas com autorização legislativa.
Art. 7º A SEPOG divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previstos no art. 5º desta Lei.
§ 1º
Considerando o art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e o art. 9º da Lei nº 5.403 , de 18 de julho de 2022 - LDO 2023, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a SEPOG, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Unidades Orçamentárias Autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender às necessidades supervenientes.
§ 2º Incluem-se, no disposto no
§ 1º deste artigo, os ajustes entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida, assim como os ajustes entre o Grupo de Fonte de Recursos, quando destinados à adequação da identificação dos recursos do exercício corrente e de exercícios anteriores, observados o agrupamento correspondente e a disponibilidade financeira.
Art. 8º No curso da execução orçamentária, fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, provenientes de anulação parcial ou total de dotações ou de créditos adicionais, autorizado em Lei, conforme estabelecido no inciso III do
§1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, de uma mesma ação ou de uma ação para outra, de uma mesma categoria econômica e ainda de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite de 20% (vinte por cento) da dotação atualizada da Unidade Orçamentária, devendo ser preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares, individuais e de bancadas.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública.
§ 2º Não incidirão no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos orçamentários consignados para despesas com pessoal e encargos patronais, devendo ser realizados por Ato próprio do Chefe do Poder Executivo,
considerando as adequações na programação orçamentária e financeira em folha de pagamento e encargos sobre a folha dentro da mesma unidade orçamentária ou de uma unidade para outra.
Art. 9º Todas as alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei, no transcorrer do exercício financeiro, serão devidamente registradas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF ou em outro que venha substituí-lo.
Art. 10. A Reserva de Contingência no valor de R$ 61.534.034,00 (sessenta e um milhões quinhentos e trinta e quatro mil e trinta e quatro reais) somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até o final do 2º quadrimestre, seu saldo poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas, mediante créditos adicionais ao orçamento.
09/01/2023 08:53 SEI/ABC - 0034870107 - Lei
Art. 11. Na forma do disposto no art. 27 da Lei nº 5.403 , de 18 de julho de 2022 - LDO-2023, a dotação orçamentária e os pagamento de precatórios constarão na Unidade Orçamentária: Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN, subordinada à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
Parágrafo único. Se verificado, em 1º de dezembro de 2023, que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados até o final do exercício financeiro, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Emenda à Constituição Federal nº 62 , de 9 de dezembro de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários alocados na Unidade Orçamentária: Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN, para cobertura de possíveis déficits orçamentários para o pagamentos de despesa com pessoal do Poder Executivo, até o limite da diferença apurada.
Art. 12. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, na forma dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 13. Durante o exercício financeiro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a reprogramar, nos termos do inciso III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, as despesas desta Lei Orçamentária, para adequações de emendas parlamentares, individuais e de bancada, aprovadas pelo Poder Legislativo, mediante Ofício do autor da Emenda à Casa Civil.
§ 1º A reprogramação informada no caput deste artigo será realizada por ato próprio do Executivo.
§ 2º As dotações orçamentárias referentes a emendas parlamentares individuais serão alocadas nas unidades orçamentárias: SEPOG e Fundo Estadual de Saúde - FES, em atendimento do
§ 9º do art. 166 da Constituição Federal.
§ 3º As dotações orçamentárias referentes a emendas parlamentares de bancadas serão alocadas no orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
§ 4º Às emendas parlamentares citadas no caput não se aplica o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 8º desta Lei.
§ 5º VETADO.
Art. 14. Com base no disposto no art. 80 da Lei nº 5.403 , de 18 de julho de 2022 - LDO-2023, fica o Poder Executivo autorizado abrir, mediante decreto, crédito adicional suplementar, até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) do total da dotação atualizada do Órgão, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, decorrentes de anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei.
§ 1º Para aferição do limite do caput deste artigo, será considerada a dotação do Órgão que sofrerá a anulação.
§ 2º Não incidirão no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos orçamentários consignados para folha de pagamento e encargos patronais, os recursos de convênios federais e suas contrapartidas e os ajustes em nível de elemento de despesa, bem como os destinados às dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.
Art. 15. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Demonstrativo da Receita - Anexo I;
II - Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo a Categoria Econômica - Anexo II;
III - Demonstrativo de Despesa por Fonte de Recurso - Anexo III;
IV - Demonstrativo de Despesa por Função - Anexo IV;
V - Demonstrativo de Despesa por Grupo de Natureza de Despesa - Anexo V;
VI - Demonstrativo de Despesa por Modalidade de Aplicação - Anexo VI;
VII - Demonstrativo de Despesa por Poder e Órgão - Anexo VII;
VIII - Despesa Fixada por Órgão e Unidade Orçamentária - Anexo VIII;
IX - Programa de Trabalho - Anexo IX;
X - Quadro de Detalhamento de Dotações/Despesas - Anexo X;
XI - Demonstrativo Analítico da Receita Classificada por Fonte de Recurso - Anexo XI;
XII - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada - Anexo XII;
XIII - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação - Anexo XIII;
XIV - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde - Anexo XIV; e
XV - Efeito Regionalizado da Renúncia sobre as Receitas e as Despesas - Anexo XV.
Art. 16-VE TADO.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de janeiro de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/01/2023, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
S
|S
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0034870107 e o código CRC E17F25EC.
Sr;:
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.069164/2022-78
SEI nº 0034870107
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5703/2023 de 19/12/2023
Lei Ordinária nº 5585/2023 de 01/08/2023
Lei Ordinária nº 5533/2023 de 14/03/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.