Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 553/1994

CRIA O INSTITUTO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO PRODUTOR RURAL DE RONDÔNIA - PREV-RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 553, DE 16 DE JANEIRO DE 1994.

CRIA O INSTITUTO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO PRODUTOR RURAL DE RONDÔNIA - PREV-RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência Social do Produtor Rural de Rondônia - PREV-RURAL, como uma autarquia estadual de previdência e assistência, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede o foro na cidade de Porto Velho.

Art. 2º Ao Instituto de Previdência Social do procurador Rural de Rondônia - PREV-RURAL compete a realização do seguro dos produtores rurais radicados no Estado de Rondônia, mediante operação de previdência, assistência e benefícios, diretamente através de redes de atendimento próprio ou por contrato com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 3º São encargos do Instituto Estadual de Previdência Social do Procurador Rural de Rondônia - PREV-RURAL:

I - realizar o seguro social dos produtores rurais do Estado e praticar as operações previdenciárias e assistenciais previstas nesta Lei;

II - realizar operações de seguro rural nas seguintes modalidades:

a) seguro de custeio agrícola;

b) seguro pecuário;

c) seguro de bens, benfeitores e produtos agropecuários;

d) seguro de vida ao pequeno agricultor e sua família;

III - realizar operações de pecúlio, nos termos da legislação pertinente.

Art. 4º Todas as pessoas que exercem atividades rural são abrangidas pelo disposto na presente Lei, e terão sua filiação automática neste regime previdenciário.

Art. 5º São segurados do Instituto Estadual de Previdência Social do Produtor Rural de Rondônia - PREV-RURAL:

I - obrigatórios, na modalidade de seguro social e previdenciário:

a) produtores rurais;

b) trabalhador e empregador rural;

II - facultativo, na modalidade seguro rural e de vida:

a) a produção agrícola;

b) bens, benfeitorias, rebanho;

c) a família de produtores rurais.

Parágrafo único - O seguro rural e de vida será regulamentado pelo decreto do Poder Executivo, obedecendo os princípios estabelecidos em leis.

Art. 6º A perda da qualidade de associado importa na caducidade imediata dos direitos inerentes a essa condição.

Art. 7º Deixando o associado de exercer atividades sujeitas à inscrição no Instituto Estadual de Previdência Social do Procurador Rural de Rondônia - PREV-RURAL, manterá essa qualidade, desde que manifeste, por escrito, sua intenção, dentro de 60 (sessenta) dias da data de ocorrência e passe a efetuar sem interrupção, o pagamento mensal das suas contribuições.

Art. 8º Para os efeitos desta Lei, são considerados dependentes do associado:

I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidas;

II - a companheira solteira, viúva ou desquitada, mantida maritalmente por tempo não inferior a cinco anos e ininterruptamente, até a data do falecimento do associado solteiro, viúvo ou desquitado, desde que inscrita na declaração de beneficiários;

III - o menor que mediante autorização judicial viver sob a guarda e sustento do associado e devidamente inscrito como dependente;

IV - os declarados definitivamente incapazes cuja guarda estiverem confiados, por autorização judicial aos associados.

V - os filhos quando estudantes de curso superior, até a idade de 24 anos (vinte e quatro) anos;

VI - pais ou avós, que não tenham rendas superior a dois salários mínimos, e que vivam sob a dependência econômica do segurado.

Parágrafo único - Para os efeitos de dependência, a invalidez só será considerada quanto total, definitiva e permanente, comprovada mediante laudo médico.

Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para cônjuges, pela cessação da sociedade conjugal e dela haja a renúncia da obrigação da pensão alimentícia;

II - para os menores, atingida a maioridade, salvo os inválidos;

III - para o dependente do sexo feminino, pelo matrimônio ou concubinato;

IV - para o inválido, pela cessação da invalidez;

V - em todos os casos, pelo falecimento;

VI - para a companheira, pela comprovação de posterior casamento ou novo concubinato, quer dela, quer do associado.

Art. 10 - Os associados e dependentes são sujeitos à inscrição do Instituto Estadual de Previdência Social do Produtor Rural de Rondônia - PREV-RURAL, para fazer jus aos benefícios e aos serviços colocados à disposição pela Instituição.

Art. 11 - As prestações asseguradas pelo Instituto Estadual de Previdência Social do produtor Rural de Rondônia - PREV-RURAL, consistem em:

I - benefícios, representado pela prestação pecuniária exigível pelos associados e seus dependentes, conforme o estatuído no regulamento;

II - serviço, consistente na prestação assistencial a ser proporcionada aos associados e seus dependentes.

Art. 12 - São benefícios:

I - o auxílio-natalidade;

II - o auxílio-funeral;

III - o auxílio reclusão;

IV - o auxílio-doença;

V - a pensão por morte do segurado devida aos dependentes;

VI - pecúlio;

VII - aposentadoria.

Art. 13 - São serviços:

I - a assistência financeira;

II - a assistência habitacional;

III - os financiamentos assistenciais;

IV - a assistência-médica;

V - outros serviços previstos no regulamento.

Art. 14 - O cálculo da pensão far-se-á com base no salário do benefício, tomada a média dos últimos 12 (doze) meses de contribuição, que será reajustado sempre que ocorrer alteração nos níveis de salários dos filiados, obedecidos os critérios estabelecidos no regulamento.

§ 1º - O "auxílio-natalidade", o "auxílio reclusão" e o "auxílio funeral" serão devidos na ocorrência dos fatos geradores de cada respectivo benefício, sendo os valores fixados em regulamentos:

a - o primeiro, pago ao associado e correspondente a única cota, nunca inferior ao salário de contribuição;

b - o segundo, pago aos dependentes do segurado conforme disciplinado em regulamento, em valor nunca inferior ao salário de contribuição;

c - o terceiro, aos dependentes do associado ou a quem provar Ter suportado as despesas do funeral do associado, também através de uma única cota.

§ 2º - O auxílio-doença será devido após o décimo sexto dia em que o trabalhador deixar de trabalhar por motivos de acidente ou doença, enquanto durar o seu impedimento, conforme estabelecer o regulamento.

§ 3º - A aposentadoria será concedida por invalidez definitiva ou por tempo de contribuição, segundo estabelecerá o regulamento.

Art. 15 - A concessão de benefícios e serviços serão disciplinados no regulamento, obedecidos os princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 16 - O custeio dos benefícios do Instituto Estadual de Previdência Social do Produtor Rural de Rondônia-PREV-RURAL, será de:

I - 2% (dois por cento) sobre a venda da produção rural recolhidos pelo produtor, na saída dos produtos;

II - 8% (oito por cento) sobre os salários de cada trabalhador rural, tanto empregados, como temporários ou tarefeiros, diaristas, e outros que trabalhem mediante remuneração em espécie ou "in natura".

III - 8% (oito por cento) da remuneração recebida pelo trabalhador rural, sob qualquer forma, e do prolabore dos empresários rurais;

IV - 50% (cinquenta por cento) do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, que trata o art. 155, I, a, da Constituição Federal;

V - 10% (dez por cento) da receita dos concursos de prognósticos realizados pela Loteria Estadual de Rondônia - LOTORO;

VI - 8% (oito por cento) do salário de contribuição, quando se tratar de segurado que se refere o art. 7º deste Lei;

VII - dotações orçamentárias legalmente consignadas no orçamento do Estado.

Art. 17 - O salário de contribuição, será estratificado em faixas, cuja faixa menor, não poderá ser inferior ao salário mínimo; e servirá de base de cálculo para contribuição que trata o art. 7º e para todos os benefícios, conforme estabelecer o regulamento.

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 90 (noventa) dias.

Art. 19 - Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo enviará mensagem ao Poder Legislativo criando a estrutura administrativa e os cargos do Instituto Estadual de Previdência Social do produtor Rural de Rondônia-PREV-RURAL.

Art. 20 - Compete ao Poder Executivo aprovar o Regimento Interno da Entidade, assegurando a participação partidária de segurados indicados por suas associações de classe, nos Conselhos e nos Órgãos Consultivos do Instituto Estadual de Previdência Social do Produtor Rural de Rondônia-PREV-RURAL.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1994.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA , 16 de janeiro de 1994.

DOE Nº 2968, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.