Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.534/2023

Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos estaduais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

LEI Nº 5.534, DE 15 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos estaduais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a recomposição salarial de 8% (oito por cento) para os servidores estaduais efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a ser implementado no mês de março de 2023, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º A base de cálculo do percentual previsto no caput deste artigo será o valor da remuneração do mês de fevereiro de 2023.

§ 2º O percentual disposto neste artigo será integrado à remuneração dos agentes públicos referidos, observadas a disponibilidade financeira e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º A recomposição salarial de que trata este artigo é extensiva aos servidores inativos e pensionistas do Poder Judiciário com direito a paridade.

Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de março de 2023, 135º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.