Lei Ordinária nº 5.536/2023
Institui a Política Estadual de estímulo ao Empreendedorismo Feminino no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.
LEI Nº 5.536, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Institui a Política Estadual de estímulo ao Empreendedorismo Feminino no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.
Art. 2º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado de Rondônia, a Semana Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 19 de novembro.
Art. 3º São princípios da política estadual instituída, especialmente:
I - capacitação e formação das mulheres, a fim de torná-las empreendedoras;
II - desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;
III - respeito às diversidades regionais e locais;
IV - cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
V - promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
VI - promoção da inclusão social e econômica das mulheres; e
VII - transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
Art. 4º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos:
I - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
II - estimular a elaboração de projetos a serem desenvolvidos pelas mulheres como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;
IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VI - despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos; e
VII - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação e de assistência técnica.
Art. 5º-VE TADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de março de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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