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Lei Ordinária nº 5.537/2023

Dispõe sobre o direito da mulher à permanência de acompanhantes e atendentes pessoais nas salas de exames e consultas das unidades hospitalares, clínicas médicas e estabelecimentos afins, inclusive quando houver procedimentos sedativos, de anestesia geral e afins.

LEI Nº 5.537, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre o direito da mulher à permanência de acompanhantes e atendentes pessoais nas salas de exames e consultas das unidades hospitalares, clínicas médicas e estabelecimentos afins, inclusive quando houver procedimentos sedativos, de anestesia geral e afins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito de terem acompanhante ou atendente pessoal, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos privados de saúde no estado de Rondônia.

§ 1º Em casos que envolvam sedação ou anestesia que induzam a inconsciência de paciente, a presença do acompanhante ou atendente pessoal é obrigatória.

§ 2º A proteção assegurada no caput e no

§ 1º aplica-se, igualmente, aos exames mamários, genitais e retais, inclusive aqueles realizados em ambulatórios, internações, trabalhos de parto, partos, pós - partos imediatos e estudos de diagnósticos como o transvaginal, a ultrassonografia ou o teste urodinâmico.

§ 3º Quando a mulher atendida não puder se fazer presente com pessoa de sua confiança, será de responsabilidade da instituição de saúde onde se realizam os exames ou os procedimentos assegurar acompanhante ou atendente pessoal do sexo feminino, inclusive de seu quadro de pessoal.

§ 4º Em caso de alegada inexistência de acompanhante ou de atendente pessoal do sexo feminino, caberá à instituição de saúde comprovar a impossibilidade de substituição por outra mulher, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 4º, sendo vedada a possibilidade de indicação de pessoa do sexo masculino como substituto.

§ 5º O acompanhante ou atendente pessoal indicado nos termos do

§ 3º será obrigado a guardar sigilo, salvo exceções legalmente estipuladas.

§ 6º Em caso de descumprimento do dever de sigilo, aos acompanhantes ou atendentes pessoais, aplicar-se-á o art. 4º desta Lei.

Art. 2º-VE TADO

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º A instituição de saúde em que serão realizados os procedimentos será responsável por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante ou atendente pessoal.

§ 1º O acompanhante ou o atendente pessoal deverá firmar termo de responsabilidade em que constem as respectivas obrigações e as penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar os procedimentos considerados adequados ou necessários à equipe de saúde e à mulher paciente.

§ 2º O diretor responsável pela unidade ou o profissional a quem incumbe diretamente o exame poderá descredenciar o acompanhante ou o atendente pessoal que não respeite os compromissos assumidos no termo citado no

§ 1º, ficando assegurado à mulher o direito de substituição daquele descredenciado.

§ 3º Os direitos contidos nesta Lei, visando à proteção de pacientes do sexo feminino, não desobrigam o acompanhante ou atendente pessoal de realizar os procedimentos necessários à permanência em ambientes hospitalares, tais como os de identificação e segurança biológica.

Art. 4º-VE TADO

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 5º É vedada a cobrança de taxas, custas ou quaisquer preços para o exercício dos direitos previstos nesta Lei.

Art. 6º-VE TADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de março de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Art. 1

Art. 3

Art. 5

Art. 7

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