Lei Ordinária nº 5.539/2023
Dispõe sobre a atualização do subsídio mensal dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
LEI Nº 5.539, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a atualização do subsídio mensal dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, observado o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, fixado na Lei Federal nº 14.520 , de 9 de janeiro de 2023, e do Procurador-Geral da República, fixado na Lei Federal nº 14.521 , de 9 de janeiro de 2023, será atualizado e implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, segundo disciplinado por esta Lei.
Art. 2º O subsídio mensal dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dos Procuradores do Ministério Público de Contas será atualizado a partir de 1º de abril de 2023 para os seguintes valores:
I - Conselheiro: R$ 37.589,96 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos);
II - Conselheiro Substituto: R$ 35.710,46 (trinta e cinco mil setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos); e
III - Procurador do Ministério Público de Contas: R$ 37.589,96 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove e noventa e seis centavos).
Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2024, o subsídio mensal dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dos Procuradores do Ministério Público de Contas será atualizado para os seguintes valores:
I - Conselheiro: R$ 39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos);
II - Conselheiro Substituto: R$ 37.731,80 (trinta e sete mil setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos); e
III - Procurador do Ministério Público de Contas: R$ 39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos).
Art. 4º A partir de 1º de fevereiro de 2025, o subsídio mensal dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dos Procuradores do Ministério Público de Contas será atualizado para os seguintes valores:
I - Conselheiro: R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos);
II - Conselheiro Substituto: R$ 39.753,21 (trinta e nove mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos); e
III - Procurador do Ministério Público de Contas: R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de março de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.