Lei Ordinária nº 5.545/2023
Dispõe sobre a política de proteção integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a serem atendidas nas delegacias da mulher no âmbito do estado de Rondônia.
LEI Nº 5.545, DE 12 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a política de proteção integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a serem atendidas nas delegacias da mulher no âmbito do estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de proteção integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a serem atendidas pelas Delegacias Especializadas no Atendimento a Mulheres - DEAMs no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 2º-VE TADO
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 3º-VE TADO
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 4º-VE TADO
I - VETADO.
II - VETADO.
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO.
Art. 5º-VE TADO
Art. 6º-VE TADO
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de abril de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Art. 1
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.