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Lei Ordinária nº 555/1994

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 555 DE 05 DE ABRIL DE 1994.

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal à empresa com sede no Estado de Rondônia, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.

§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo corresponde a 2% (dois por cento) de Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínios de produtos culturais estrangeiros.

§ 2º - O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.

Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - música e dança;

II - teatro e circo;

III - artes plásticas e artesanais;

IV - folclores;

V - cinema, vídeo e fotografia;

VI - informação e documentação;

VII - acervo e patrimônio histórico-cultural;

VIII - literatura.

Art. 3º O pedido de concessão de, crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ que regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação.

§ 1º - O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com a Fazenda Estadual.

§ 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.

§ 3º - A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente, descendente em primeiro grau, cônjuges e companheiras dos titulares e sócios.

§ 4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do desconto que pretende realizar, na forma que for definida pelo Poder Executivo.

§ 5º - Após o deferimento concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, será o projeto encaminhado ao órgão competente da Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER, de acordo com a área pertinente, para que se manifeste com relação à adequação do projeto às áreas de abrangência definidas no artigo 2º desta Lei e sobre os custos de cada item face aos padrões correspondentes do mercado.

Art. 4º A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 de abril de 1994.

DOE Nº 3000, DE 15 DE ABRIL DE 1994.

DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994 - INCORREÇÃO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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