Lei Ordinária nº 5.550/2023
Institui incentivos ao desenvolvimento do cicloturismo no estado de Rondônia.
LEI Nº 5.550, DE 12 DE MAIO DE 2023.
Institui incentivos ao desenvolvimento do cicloturismo no estado de Rondônia.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos incentivos ao cicloturismo no estado de Rondônia, com os seguintes objetivos:
I - incentivar o uso de bicicleta e do turismo ecológico;
II - melhorar a saúde e o bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção de lazer e atividade física;
III - valorizar a cultura e os atrativos turísticos;
IV - desenvolver os arranjos produtivos locais e movimentar a economia;
V - promover a mobilidade e a acessibilidade;
VI - promover aspectos de segurança que envolvem essa prática.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem; e
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta.
Art. 2º A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas devem:
I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existentes;
III - garantir a participação popular;
IV - priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados; e
V - orientar sobre aspectos ligados a ecologia e a todos os cuidados referentes à preservação ambiental.
Art. 3º-VE TADO
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
c) VETADO.
d) VETADO.
e) VETADO.
f) VETADO.
V - VETADO.
VI - VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2023, 135º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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