Lei Ordinária nº 5.551/2023
Dispõe sobre a notificação compulsória, por parte dos hospitais, maternidades, clínicas médicas e congéneres, públicos e privados, sobre o nascimento de crianças com fissura labiopalatal no âmbito do estado de Rondônia.
LEI Nº 5.551, DE 12 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a notificação compulsória, por parte dos hospitais, maternidades, clínicas médicas e congéneres, públicos e privados, sobre o nascimento de crianças com fissura labiopalatal no âmbito do estado de Rondônia.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades, clinicas médicas e congêneres, públicos e privados, obrigados a notificar a Secretaria de Estado da Saúde sobre o nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
Parágrafo único. O estabelecimento de saúde terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a partir do nascimento da criança, para efetuar a notificação.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde, através dos meios necessários, comunicará as instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde de Rondônia, públicas e privadas, sobre a existência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2023, 135º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.