Lei Ordinária nº 5.555/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de violência praticada contra criança e adolescente no prontuário de atendimento médico na forma que indica.
LEI Nº 5.555, DE 13 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de violência praticada contra criança e adolescente no prontuário de atendimento médico na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a rede estadual de saúde obrigada a anotar no ato de registro do prontuário de atendimento médico os indícios de violência praticada contra criança e adolescente, quando identificados.
§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade contribuir com a estatística, a prevenção, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial, quando se tratar de indícios de violência praticada contra crianças e adolescentes.
§ 2º Os prontuários com registro de violência contra criança e adolescente deverão ser encaminhados à autoridade policial.
§ 3º O encaminhamento deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da constatação pelo profissional de atendimento médico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de junho de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.