Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.556/2023

Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do estado de Rondônia, em eventos e serviços que promovam a sexualização de criança e adolescente e dá outras providências.

LEI Nº 5.556, DE 13 DE JUNHO DE 2023.

Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do estado de Rondônia, em eventos e serviços que promovam a sexualização de criança e adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de verba pública, no âmbito do estado de Rondônia, em eventos e serviços que promovam, de forma direta ou indireta, a sexualização de crianças e adolescentes.

Art. 2º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público, sejam para pessoas físicas ou jurídicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica a:

I - VETADO.

II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais; e

III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que recebam auxílio ou patrocínio do poder público.

§ 2º Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais (descrito no inciso I) que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.

Art. 3º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 2º desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

Art. 4º Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pelas Constituições Federal, Estadual, Estatuto da Criança e do Adolescente, à legislação vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.

Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público as violações dispostas nesta Lei.

Parágrafo único. O servidor público que tomar conhecimento da violação a esta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, a seu superior.

Art. 6º-VE TADO

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

IV - VETADO.

V - VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de junho de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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