Lei Ordinária nº 5.566/2023
Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade no Estado de Rondônia.
LEI Nº 5.566, DE 22 DE JUNHO DE 2023.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade no Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade no estado de Rondônia, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do café rondoniense por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização de cafés de categorias superiores.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se de categorias superiores os cafés classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade:
I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de café;
II - o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura;
III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do país para a produção de cafés especiais e de qualidade superior;
IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
V - a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e qualidade.
VII - a valorização dos cafés do estado e o acesso a mercados de cafés especiais e de Qualidade:
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de
I - VETADO;
II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - VETADO;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado; e
XI - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cafeeiro e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno e externo de cafés especiais e de qualidade;
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cafés especiais e de qualidade;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de café e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;
VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;
VII - adotar ações sanitárias e fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção cafeeira;
VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cafés de qualidade;
IX - VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
I - VETADO;
II - VETADO; e
III - VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/06/2023, às 17:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0039151813 e o código CRC 2437F8D7.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.002548/2023-49 SEI nº 0039151813
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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