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Lei Ordinária nº 557/1994

"ASSEGURA AS PESSOAS RECONHECIDAMENTE POBRES A GRATUIDADE PARA OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E DE ÓBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 557, DE 08 DE ABRIL DE 1994.

"ASSEGURA AS PESSOAS RECONHECIDAMENTE POBRES A GRATUIDADE PARA OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E DE ÓBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado às pessoas pobres, comprovadas na forma da lei, a gratuidade na obtenção do assento de certidões de nascimento e de óbito.

Parágrafo único - A gratuidade de que trata a presente Lei, se aplica ainda aos casos de declarações de nascimento, ou de óbito, fora do prazo legal.

Art. 2º Para a comprovação de estado de pobreza, é exigida a apresentação em Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, de uma declaração pessoal, ou de uma solicitação verbal, com testemunhas de duas pessoas, no caso de se tratar de pessoa analfabeta.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei pelo responsável do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, incide no pagamento de multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes, independente ou não, de outras sanções aplicadas judicialmente.

Art. 4º Os casos de infrigência ao disposto nesta Lei, deverão ser comunicados ao Ministério Público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 08 de abril de 1994.

DOE Nº 3000, DE 15 DE ABRIL DE 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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