Lei Ordinária nº 5.570/2023
Dispõe sobre a divulgação através de cartazes fixados nas farmácias e drogarias do estado de Rondônia, com indicação dos hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos.
LEI Nº 5.570, DE 25 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a divulgação através de cartazes fixados nas farmácias e drogarias do estado de Rondônia, com indicação dos hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias e drogarias do estado de Rondônia a divulgar, através de cartazes, informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos.
§ 1º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.
§ 2º As informações a que se refere o art. 1º correspondem aos endereços, telefones e horários de funcionamento.
§ 3º Caso a farmácia ou drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico.
Art. 2º Os estabelecimentos contemplados no art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para se adequarem.
Art. 3º Após o prazo estabelecido no art. 2º, caberá à Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO, por meio da sua Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, fiscalizar o disposto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei, após o prazo estabelecido no art. 2º, acarretará ao responsável infrator a imposição de multa correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, utilizada no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. A multa, disposta no caput, será revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC disposto no inciso X do artigo 95 da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 2023, 135º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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