Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.573/2023

Autoriza lojas e estabelecimentos comerciais a oferecer, por meio digital, o acesso ao Código de Defesa do Consumidor aos clientes, no âmbito do estado de Rondônia.

LEI Nº 5.573, DE 25 DE JULHO DE 2023.

Autoriza lojas e estabelecimentos comerciais a oferecer, por meio digital, o acesso ao Código de Defesa do Consumidor aos clientes, no âmbito do estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizadas as lojas e estabelecimentos comerciais a oferecer, por meio digital, o acesso ao Código de Defesa do Consumidor aos clientes, no âmbito do estado de Rondônia.

Parágrafo único. Os consumidores terão acesso à informação atualizada sobre seus direitos e deveres, por meio físico e por meio eletrônico, nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço.

Art. 2º Os direitos previstos nesta Lei prescindem de afixação de placas informativas em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, resguardado o direito previsto no parágrafo único do art. 1º

Art. 3º O estabelecimento poderá disponibilizar Código Rápido - QR para acesso à legislação consumerista, dispensando qualquer outro meio.

Art. 4º-O QR poderá fornecer informações acerca das licenças concedidas pelas autoridades administrativas da União, Estados e Municípios.

§ 1º-O QR deverá acessar o Código de Defesa do Consumidor constante no domínio gov.br.

§ 2º-O QR poderá constar em outros documentos de identificação do estabelecimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 2023, 135º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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