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Lei Ordinária nº 5.575/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no âmbito do estado de Rondônia a disponibilizarem assentos a crianças ou adolescentes, próximos aos de seus responsáveis, e dá outras providências.

LEI Nº 5.575, DE 25 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no âmbito do estado de Rondônia a disponibilizarem assentos a crianças ou adolescentes, próximos aos de seus responsáveis, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no Estado de Rondônia obrigadas a disponibilizarem assentos próximos aos de seus responsáveis para crianças ou adolescentes.

§ 1º As empresas descritas no caput deverão oferecer ao responsável a disponibilidade de poltronas dispostas lado a lado para o usuário no ato da aquisição da passagem.

§ 2º Para exercer o direito que dispõe o caput, a passagem deverá ser adquirida no prazo mínimo de 7 (sete) dias de antecedência.

§ 3º No caso de a compra das passagens ser efetuada intempestivamente, a acomodação em assentos lado a lado fica condicionada à disponibilidade de vagas.

§ 4º Na impossibilidade de disponibilização de assentos próximos, a empresa prestadora do serviço ofertará passagem, no embarque mais próximo, em dia e horário em que haja assentos disponíveis.

§ 5º A indisponibilidade de assentos próximos não impede a aquisição da passagem, ainda que em assentos separados, se assim o responsável se manifestar, ficando o embarque do menor condicionado ao disposto no art. 83, da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, enquadra-se criança ou adolescente com até 16 (dezesseis) anos de idade incompletos, nos termos do art. 83 da Lei Federal nº 8.069 , de 1990.

Art. 3º A empresa que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeita às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), no que couber.

Art. 4º As empresas de transporte público intermunicipal terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 2023, 135º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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