Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 558/1994

"CRIA INCENTIVOS DESTINADOS AO ACOLHIMENTO, SOB FORMA DE GUARDA, DE CRIANÇA OU ADOLESCENTES ÓRFÃO, OU ABANDONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 558, DE 08 DE ABRIL DE 1994.

"CRIA INCENTIVOS DESTINADOS AO ACOLHIMENTO, SOB FORMA DE GUARDA, DE CRIANÇA OU ADOLESCENTES ÓRFÃO, OU ABANDONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O acolhimento de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, sob forma de guarda, será estimulada através dos seguintes incentivos oferecidos pelo Estado de Rondônia:

I - assistência jurídica gratuita;

II - incentivos fiscais; e

III - subsídios.

Art. 2º Os mecanismos de que trata o artigo anterior serão coordenados e executados através de programa administrativo, pela Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania ou, na sua ausência, por outro órgão congênere.

Art. 3º A assistência jurídica gratuita será oferecida àquelas pessoas que se habilitarem ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, no decorrer do processo de guarda e durante todo o tempo da sua existência.

§ 1º - A assistência jurídica gratuita será oferecida pela Defensoria Pública do Estado e os processos de guarda, na forma desta Lei, terão prioridade absoluta em relação aos demais.

§ 2º - A assistência jurídica gratuita isenta os responsáveis pela guarda, de pagamento de quaisquer taxas, honorários ou custos judiciais.

Art. 4º Os incentivos fiscais serão regulamentados pela Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo de estimularem o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

Art. 5º Os subsídios, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo disciplinados também os casos do seu oferecimento quando o interessado pela Guarda for funcionário público estadual.

Art. 6º Os atos necessários a regulamentação desta Lei serão publicados no prazo de 60 (sessenta) dias, incorrendo em crime de responsabilidade a autoridade responsável pela omissão.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 08 de abril de 1994.

DOE Nº 3000, DE 15 DE ABRIL DE 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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