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Lei Ordinária nº 559/1994

"CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DESPORTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 559, DE 08 DE ABRIL DE 1994.

"CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DESPORTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Desporto, do Estado de Rondônia.

Parágrafo único - O Fundo de que trata o "caput" deste artigo, será administrado pela Superintendência de Desportos de Rondônia - SUDER, que prestará contas da destinação dos recursos.

Art. 2º O Fundo Estadual de Desportos destina-se a:

I - auxiliar a Superintendência de Desportos de Rondônia - SUDER, na execução das atividades ligadas ao Desportos e Lazer, competindo-lhe especificamente:

a) estimular novas práticas de desportos e lazer no Estado;

b) custear e dar assistência ao desportista que individualmente ou coletivamente se sobressair na sua modalidade, representar o Estado a nível nacional ou internacional;

c) estimular um maior congraçamento entre os municípios e a Capital.

Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Estadual de Desportos:

I - as doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;

II - os transferidos por entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta, que tenham por finalidade atividades de desportos e lazer;

III - os obtidos através de operações de créditos realizadas em seu nome.

§ 1º - As Federações de Esportes no Estado de Rondônia, destinarão 10% de sua participação nas rendas de bilheteria de ginásios e estádios quando se praticar esportes inerentes a suas modalidades, para constituir o Fundo Estadual de Desportos.

§ 2º - O material permanente adquirido com dotação do Fundo Penitenciário, será incorporado ao Patrimônio do Estado, sob tombamento e administração da Superintendência de Desportos e Lazer-SUDER.

§ 3º - Os recursos obtidos através dos incisos do art. 4º desta Lei, serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado de Rondônia - BERON em conta especial, sob a denominação de Fundo Estadual de Desportos, movimentada apenas pelo Presidente do Conselho e o Diretor da Contabilidade do Fundo.

Art. 4º As despesas à conta do Fundo obedecerão a um critério de proporcionalidade em relação aos recursos existentes.

§ 1º - Para atender as despesas previamente aprovadas em resolução do Conselho Diretor, gestor do Fundo, haverá sob a responsabilidade de seu Diretor, um caixa rotativo no valor de 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente.

§ 2º - O caixa rotativo será suprido mensalmente ou quando tiver a posição "nihil", devendo o Diretor do Órgão fazer a prestação de conta das despesas do mês anterior.

§ 3º - Nenhuma despesa será efetivada sem a indicação e cobertura bastante de recursos disponíveis por suprimentos, prestarão contas das suas aplicações em prazo não superior a 90 (noventa) dias ao presidente do Conselho Diretor, procedendo-se automaticamente à Tomada de Contas, se não as prestarem no prazo assinalado.

Art. 5º Todo ato de gestão financeira do Fundo Estadual Desportos, deve ser realizado por força de documentos que comprovem a operação e fiquem registrados na Contabilidade, mediante classificação em conta adequada, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único - As compras realizadas com os recursos do Fundo de Desportos, serão regidas pela Legislação Estadual.

Art. 6º De posse das prestações de conta dos caixas rotativos, cabe ao Presidente do Conselho Diretor, submeter ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas dos recursos colhidos e de todas as despesas mensais feitas à sua conta, em forma contábil, com a apresentação de comprovantes e indicação do saldo bancário.

Parágrafo único - É vedada a realização de qualquer despesa considerada secreta.

Art. 7º Ao Presidente do Conselho Diretor cabe encaminhar, anualmente, até 30 de março, ao Presidente da Superintendência de Desportos e Lazer - SUDER, o respectivo Balanço Geral, juntamente com Relatório das Atividades realizadas, justificando o bom e regular emprego dos recursos do Fundo de Desportos, em consonância com a programação previamente aprovada.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 08 de abril de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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