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Lei Ordinária nº 5.597/2023

Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado do Tocantins, com base na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

LEI Nº 5.597, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado do Tocantins, com base na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao benefício fiscal previsto na alínea "b" do inciso X do

§ 1º do art. 1º da Lei nº 1.303 , de 20 de março de 2002, do Estado do Tocantins, que "Reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica", conforme autoriza o

§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com reboque e semirreboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 8% (oito por cento).

Art. 3º Decreto do Poder Executivo disciplinará as condições para concessão e fruição do benefício constante nesta Lei, consoante o disposto no inciso V do art. 65 da Constituição do Estado de Rondônia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de agosto de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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