Lei Ordinária nº 56/1985
CRIA O CONSELHO DE POLÍTICA SALARIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 56, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985.
CRIA O CONSELHO DE POLÍTICA SALARIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Política Salarial do Estado de Rondônia-COPASER, com funções de coordenação consultiva e de assistência ao Governador do Estado nas decisões e diretrizes da política salarial do Estado.
Art. 2º O Conselho de Política Salarial do Estado de Rondônia-COPASER tem por objetivos:
I - analisar e propor a dinâmica salarial do pessoal do quadro de Servidores do Estado;
II - prestar assistência efetiva às decisões que envolvam questões salariais dos servidores, no âmbito do Governo do Estado;
III - propor medidas e correções a desvios de salários visando adequar a política salarial do pessoal do Governo do Estado à realidade social e política do Estado;
IV - propor reposições e aumentos gradativos ou imediatos de salários;
V - emitir pareceres em propostas iniciais do plano de reclassificação de cargos e funções;
VI - examinar propostas finais de enquadramento de servidores e aumentos de seus salários.
Art. 3º Os membros do Conselho, criado por esta Lei, reunir-se-ão bimestralmente ou em caráter extraordinário para exercerem as atividades inerentes às finalidades do Conselho previstas no artigo anterior.
§ 1º - Os membros do Conselho não terão qualquer remuneração pecuniária.
§ 2º - Serão considerados serviços públicos relevantes as atividades exercidas pelos membros do Conselho.
Art. 4º Comporão o Conselho de Política Salarial do Estado de Rondônia-COPASER os seguintes membros:
I - O Secretário de Estado da Administração -SEAD - Presidente nato;
II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral-SEPLAN, Vice-Presidente nato;
III - o Secretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado;
IV - o Secretário do Estado da Fazenda-SEFAZ;
V - um representante da classe liberal relacionada à saúde;
VI - um representante da classe educacional;
VII - um representante das áreas de Engenharia, Agronomia, Veterinária e de Promoção Social;
VIII - um representante do Pessoal de Apoio Administrativo de Nível Médio;
IX - um representante dos servidores da área jurídica do Governo;
X - um representante das categorias profissionais de economia, finanças e administração.
§ 1º - Substituirão o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, os seus eventuais substitutos nas respectivas Secretarias.
§ 2º - Será elaborada ata em cada reunião do Conselho, por redator indicado pelo Presidente.
§ 3º - A ata registrará todos os acontecimentos e ocorrências que surgirem no decorrer da reunião do Conselho, bem assim deverá ser registrada a presença de cada membro.
§ 4º - O Conselho, sempre que contar com a presença de maioria simples de seus membros, reunir-se-á nas dependências da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral-SEPLAN.
Art. 5º A convocação extraordinária será feita pelo Governador do Estado, pelo Presidente do Conselho e pelo Vice-Presidente, este quando estiver no exercício da Presidência.
Art. 6º Compete ao Governador do Estado regulamentar a presente Lei no prazo improrrogável de sessenta (60) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º Compete às respectivas classes indicar ao Governador do Estado, quando solicitadas, em lista tríplice, os seus representantes.
Art. 8º Compete, ainda, ao Governador a nomeação dos representantes que comporão o Conselho, bem assim a sua destituição.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 30 de setembro de 1985.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 921, DE 09 DE OUTUBRO DE 1985.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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