Lei Ordinária nº 560/1994
"ESTABELECE A INCLUSÃO NOS CURRÍCULOS ESCOLARES DOS CURSOS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR A DISCIPLINA DE MEIO AMBIENTE".
LEI Nº 560, DE 08 DE ABRIL DE 1994.
"ESTABELECE A INCLUSÃO NOS CURRÍCULOS ESCOLARES DOS CURSOS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR A DISCIPLINA DE MEIO AMBIENTE".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída nos currículos escolares dos cursos de 1º e 2º Graus na rede pública e particular a disciplina de Meio Ambiente.
Art. 2º As escolas deverão elaborar seus programas didaticamente, de acordo com a Constituição Federal, art. 225 e Constituição Estadual,
Capítulo II,
Seção V, Título VI.
Art. 3º Os cursos iniciarão suas aulas, em caráter instrutivo e não reprobatório, até 6 (seis) meses da aprovação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 08 de abril de 1994.
DOE Nº 3000, DE 15 DE ABRIL DE 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.