Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 560/1994

"ESTABELECE A INCLUSÃO NOS CURRÍCULOS ESCOLARES DOS CURSOS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR A DISCIPLINA DE MEIO AMBIENTE".

LEI Nº 560, DE 08 DE ABRIL DE 1994.

"ESTABELECE A INCLUSÃO NOS CURRÍCULOS ESCOLARES DOS CURSOS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR A DISCIPLINA DE MEIO AMBIENTE".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída nos currículos escolares dos cursos de 1º e 2º Graus na rede pública e particular a disciplina de Meio Ambiente.

Art. 2º As escolas deverão elaborar seus programas didaticamente, de acordo com a Constituição Federal, art. 225 e Constituição Estadual,

Capítulo II,

Seção V, Título VI.

Art. 3º Os cursos iniciarão suas aulas, em caráter instrutivo e não reprobatório, até 6 (seis) meses da aprovação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 08 de abril de 1994.

DOE Nº 3000, DE 15 DE ABRIL DE 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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