Lei Ordinária nº 5.610/2023
Dá nova redação ao artigo 62 da Lei nº 853, de 30 de novembro de 1999, que "Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia ou posto à disposição do contribuinte".
LEI Nº 5.610, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.
Dá nova redação ao artigo 62 da Lei nº 853 , de 30 de novembro de 1999, que "Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia ou posto à disposição do contribuinte".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do
§ 72 do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. I2 Fica alterado o artigo 62 da Lei nº 853 , de 30 de novembro de 1999, que "Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização, Efetiva ou Potencial de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia ou posto à disposição do contribuinte", na forma que segue:
"Art. 62. São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar, os imóveis residenciais unifamiliares que possuam área construída inferior a 50m2 (cinquenta metros quadrados), desde que o proprietário possua apenas um bem imóvel com esta descrição, as instituições de Ensino da Rede de Pública Municipal de Educação, Hospitais e Unidades Básicas do Sistema de Saúde Pública e as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs que declarem não cobrar contribuição de seu alunado e usuários." (NR)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 5 de setembro de 2023.
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Art. 22
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 853/1999 de 30/11/1999