Lei Ordinária nº 5.614/2023
Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
LEI Nº 5.614, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado de Rondônia, a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
§ 1º A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a zero horas e às 8 (oito) horas da manhã não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
§ 2º Deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.
§ 3º O referido envio poderá ser realizado por via postal ou e-mail fornecido pelo consumidor.
Art. 2º As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a 4.000 (quatro mil) e não superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de setembro de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ DA ROCHA DOS SANTOS Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.