Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.620/2023

Dispõe sobre a criação do Programa Amigos da Escola, com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais, no âmbito do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

LEI Nº 5.620, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do Programa Amigos da Escola, com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais, no âmbito do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Amigos da Escola, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais.

Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa tem por objetivo alcançar contribuições voluntárias para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual e dar-se-á mediante as seguintes ações:

I - doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos, insumos e livros;

II - patrocínio à construção, à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação da estrutura física das escolas estaduais;

III - disponibilização de sistemas de internet por banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros; e

IV - outras ações indicadas pela direção do estabelecimento,

considerando as orientações da Secretaria Estadual de Educação - SEDUC.

Parágrafo único. As obras de construção, reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo seguirão estritamente as necessidades e orientações dispostas pela SEDUC.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas no Programa.

§ 1º A divulgação prevista no caput deste artigo não poderá ser efetuada, sob nenhum meio, no espaço físico da escola ou dos demais entes adotados.

§ 2º A divulgação não poderá conter propaganda enganosa, hipérboles ou eufemismos que induzam o cidadão comum a um entendimento exagerado ou amenizado.

Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas não implicará ônus ou contrapartida financeira de qualquer natureza ao Poder Público Estadual.

Art. 5º Será conferido certificado às pessoas físicas e jurídicas que participarem do

Programa, no qual serão destacados os relevantes serviços prestados à educação pública do Estado de Rondônia.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de setembro de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

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