Lei Ordinária nº 5.623/2023
Dispõe sobre a proibição do uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido, no âmbito do estado de Rondônia, e dá outras providências.
LEI Nº 5.623, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a proibição do uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido, no âmbito do estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, em todo o estado de Rondônia, a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido.
§ 1º A proibição à qual se refere o caput deste artigo inclui locais fechados ou abertos, públicos ou privados.
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de artifício que produzem efeitos visuais de cores sem estampido e luminosos.
§ 3º As festividades tradicionais, reconhecidas como patrimônio histórico, cultural e imaterial de Rondônia estão excetuadas das proibições contidas no caput deste artigo.
Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará na apreensão dos produtos e acarretará ao infrator multa a ser definida pelo Poder Executivo, penalidade esta que será em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de setembro de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.