Lei Ordinária nº 5.624/2023
Autoriza a realização de exame de cardiotocografia no Estado de Rondônia.
LEI Nº 5.624, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.
Autoriza a realização de exame de cardiotocografia no Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Unidades de Saúde públicas e privadas do Estado de Rondônia ficam autorizadas a realizar a Cardiotocografia como exame de rotina no final da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.
Art. 2º Considera-se o exame de Cardiotocografia um método de avaliação das reais condições do feto dentro da barriga da gestante, detectando a frequência cardíaca e as contrações uterinas por meio de um registro gráfico realizado por profissionais de saúde habilitados.
Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de outubro de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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