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Lei Ordinária nº 5.632/2023

Cria a Política Pública de Educação Antidrogas nas escolas públicas do Estado de Rondônia e dá outras providências.

LEI Nº 5.632, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.

Cria a Política Pública de Educação Antidrogas nas escolas públicas do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Política Pública de Educação Antidrogas nas escolas públicas do Estado de Rondônia.

§ 1º A Política Pública de Educação Antidrogas nas escolas consistirá na realização de seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação que aborde assuntos relacionados à educação e à prevenção quanto ao uso de drogas e substâncias entorpecentes.

§ 2º Fica facultada ao Poder Executivo a escolha da modalidade e do responsável pela abordagem do tema Educação Antidrogas.

§ 3º Para a consecução da Política Pública ora instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre os diferentes órgãos estaduais, bem como entidades não governamentais e a sociedade civil.

Art. 2º São princípios da Política Pública de Educação Antidrogas nas escolas públicas:

I - o respeito aos direitos humanos, à autonomia e às liberdades individuais;

II - a transmissão de valores éticos e de sociabilidade;

III - o zelo pela saúde física, mental e emocional dos alunos;

IV - o repúdio às drogas;

V - a propagação da informação sobre os efeitos maléficos das drogas;

VI - o reconhecimento do engajamento da família no processo de blindagem de crianças e jovens contra o uso de drogas ou outros tipos de substâncias entorpecentes; e

VII - a compreensão das crianças e jovens como agentes de transformação social.

Art. 3º A implementação da Política Pública de Educação Antidrogas nas escolas públicas não retira qualquer autonomia pertinente à sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de outubro de 2023, 135º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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